STJ — 3056

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe9d14f8c901a550f59a5eb7c701362f38dccdc27d2ae85bbb48af9b7c52fb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas.
  2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
  3. Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara meritória discricionária do ente municipal, quando a referida decisão é marcada por critérios técnicos.
  4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar ilegalidade cometida pela municipalidade a gerar lesão aos bens jurídicos tutelados pela ação de contracautela. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara meritória discricionária do ente municipal, quando a referida decisão é marcada por critérios técnicos. 4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar ilegalidade cometida pela municipalidade a gerar lesão aos bens jurídicos tutelados pela ação de contracautela. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.