STJ — 2112474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6633fd28ce9968e9e5bb1df66d7a02e88dcd8b8b560a1e4ff7386eb37c58fbd7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO.
CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.
DISTINÇÃO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao
gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide
permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a
quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em
relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.
3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da
demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal
for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada
extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante
deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado.
Precedente.
4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser
confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à
lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no
parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da
denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.
e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá
ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à
denunciação que resultou inútil.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.