Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL.
EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em
10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.
- O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por
prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada
admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em
razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e,
sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os
efeitos de exonerar o fiador.
- Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador
com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os
quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará
exonerado da obrigação fidejussória.
- A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das
modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I)
prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se,
torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se
extingue na data prevista ou antes.
- Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835
do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de
forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de
denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.
- Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se
tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência
deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada
apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo
os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem
o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se
projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.
- Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na
data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita
durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até
o fim do contrato.
- Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por
prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o
dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo
indeterminado.
- Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador
durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador
somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato
por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da
empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o
contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
- O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
- Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da
empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal
disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança,
nos termos do art. 830 do Código Civil.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL.
EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS.
1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em
10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por
prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada
admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em
razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e,
sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os
efeitos de exonerar o fiador.
3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador
com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os
quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará
exonerado da obrigação fidejussória.
4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das
modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I)
prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se,
torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se
extingue na data prevista ou antes.
5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835
do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de
forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de
denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.
6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se
tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência
deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada
apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo
os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem
o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se
projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.
7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na
data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita
durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até
o fim do contrato.
8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por
prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o
dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo
indeterminado.
9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador
durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador
somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato
por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da
empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o
contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da
empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal
disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança,
nos termos do art. 830 do Código Civil.
12. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00818 ART:00830
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.