Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA
PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada
em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
- O propósito recursal é definir o alcance da expressão
"recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi
comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se
afastar a deserção.
- A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o
recolhimento em dobro do preparo.
- O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente. Precedente.
- Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o
comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram
mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo
equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo
recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a
exigir o recolhimento triplo do preparo.
- Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao
preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem
entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA
PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada
em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão
"recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi
comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se
afastar a deserção.
3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o
recolhimento em dobro do preparo.
4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente. Precedente.
5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o
comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram
mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo
equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo
recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a
exigir o recolhimento triplo do preparo.
6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao
preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem
entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.