Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO JUIZ. 1- Ação de inter…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL.
RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR
LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA
DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO
INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E
FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO
JUIZ.
1- Ação de interdição proposta em 08/03/2021. Recurso especial
interposto em 07/06/2023 e atribuído à Relatora em 20/12/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a hipótese
sob julgamento comportaria julgamento antecipado ou se dependeria de
instrução probatória mais aprofundada; (ii) se, na ação de
interdição, seria imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que tenha havido entrevista do interditando com o juiz
considerada por ele suficiente; (iii) se o acórdão recorrido
dissentiu de paradigma desta Corte.
3- Na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental
importância para que se constate a existência, ou não, de causa que
justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua
extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por
laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do
interditando realizada pelo juiz. Precedente.
4- É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição
não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que
justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue
antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a
prova que poderia confirmar as suas alegações de fato - na hipótese,
a prova pericial. Precedentes.
5- Na hipótese, é fato incontroverso que o laudo médico juntado ao
processo com a petição inicial é inconclusivo, mas apresenta
indícios de que a parte poderia não reunir capacidade para a prática
de atos da vida civil, sobretudo em virtude de lapsos de memória, e
a própria sentença registra que o juiz, em sua entrevista com o
interditando, também identificou indícios de existência desses
mesmos lapsos de memória aptos, ao menos em tese, a causar prejuízo
à plena cognição do interditando, demonstrando a imprescindibilidade
da prova pericial.
6- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão
recorrido e a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa,
determinando-se a produção da prova pericial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.