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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e
concluso ao gabinete em 23/08/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título
de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.
- A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os
princípios da celeridade e da economia processual e tem como
objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a
repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a
qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de
provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há,
também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a
obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
- O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e
impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas
vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se
restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
- Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a
produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a
perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se
constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das
recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e
exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade
de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi
juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos
processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na
hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos
elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu
convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados
pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova
testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova
pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e
concluso ao gabinete em 23/08/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título
de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.
3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os
princípios da celeridade e da economia processual e tem como
objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a
repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a
qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de
provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há,
também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a
obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e
impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas
vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se
restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a
produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a
perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se
constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das
recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e
exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade
de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi
juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos
processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na
hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos
elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu
convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados
pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova
testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova
pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.