Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA
ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
- O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
- A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é
impedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi
proferida.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA
ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA.
1. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
3. A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é
impedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi
proferida.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSPENSÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -
INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,
<<AgInt na SS 2882>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.