STJ — 8812

Classe: AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3665905166aa3c6a013d31efe8bf554bae00c0e7dbaa916b32f587fd2ebfb171

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA DE PARTE DOMICILIADA NO BRASIL. CIÊNCIA DO PROCESSO E COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela qual a aferição se restringe à presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito deduzida na sentença alienígena.
  2. Na esteira dos precedentes desta Corte Especial, a homologação de sentença estrangeira contra pessoa residente no Brasil depende da demonstração da citação realizada por meio de carta rogatória, salvo quando, embora não tenha ocorrido a citação por rogatória, reste demonstrado que a parte residente no Brasil teve inequívoca ciência da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro, como na hipótese.
  3. Agravo interno provido, para deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA DE PARTE DOMICILIADA NO BRASIL. CIÊNCIA DO PROCESSO E COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela qual a aferição se restringe à presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito deduzida na sentença alienígena. 2. Na esteira dos precedentes desta Corte Especial, a homologação de sentença estrangeira contra pessoa residente no Brasil depende da demonstração da citação realizada por meio de carta rogatória, salvo quando, embora não tenha ocorrido a citação por rogatória, reste demonstrado que a parte residente no Brasil teve inequívoca ciência da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro, como na hipótese. 3. Agravo interno provido, para deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo para deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.