STJ — 9176

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2021-11-11Data Publicacao: 2021-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f82e86ad0a5a827df2963c150d1dac21677d763cf82d6c56a5debd186e5a7c09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
  2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de que o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença.
  3. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado em 16/10/2018, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios submete-se à incidência do CPC/2015.
  4. Com relação ao critério legal a ser adotado na fixação do quantum devido, esta Corte Especial apreciou recentemente a matéria, ocasião na qual concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos parâmetros constantes dos incisos do § 2º do mesmo art. 85.
  5. O Colegiado firmou a compreensão de que o arbitramento dos honorários por equidade perpassa pela consideração da natureza e da importância da demanda, devendo se perquirir se a ação de origem tem cunho existencial ou é de índole patrimonial.
  6. A par dessa premissa, verifica-se que o acórdão embargado indeferiu o pedido de homologação da sentença proferida pelo Oitavo Juizado Cível de Pechincha, Quito, Equador, que, de acordo com a inicial, teria condenado a Yorkton Securities Inc, sucedida por Macquaire Group/Macquaire Bank Limited, a pagar ao ora embargado a quantia de US$ 14.050.000 (quatorze milhões e cinqüenta mil dólares americanos). Em que pese o teor da pretensão, o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
  7. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da relação jurídica subjacente, de cunho patrimonial, afigura-se coerente com os precedentes desta Corte Especial o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de que o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. 3. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado em 16/10/2018, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios submete-se à incidência do CPC/2015. 4. Com relação ao critério legal a ser adotado na fixação do quantum devido, esta Corte Especial apreciou recentemente a matéria, ocasião na qual concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos parâmetros constantes dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. 5. O Colegiado firmou a compreensão de que o arbitramento dos honorários por equidade perpassa pela consideração da natureza e da importância da demanda, devendo se perquirir se a ação de origem tem cunho existencial ou é de índole patrimonial. 6. A par dessa premissa, verifica-se que o acórdão embargado indeferiu o pedido de homologação da sentença proferida pelo Oitavo Juizado Cível de Pechincha, Quito, Equador, que, de acordo com a inicial, teria condenado a Yorkton Securities Inc, sucedida por Macquaire Group/Macquaire Bank Limited, a pagar ao ora embargado a quantia de US$ 14.050.000 (quatorze milhões e cinqüenta mil dólares americanos). Em que pese o teor da pretensão, o autor atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais). 7. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da relação jurídica subjacente, de cunho patrimonial, afigura-se coerente com os precedentes desta Corte Especial o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.