STJ — 2009507

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0574c76a96e248a342d3b23cdfc4c7977482034767f89cc88c46b7b5ef259123

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo erro material e contradição no julgado quanto ao tema do arbitramento dos honorários recursais, devem os embargos declaratórios ser acolhidos para a correção do vício.
  2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir erro material e contradição no tocante à fixação da verba honorária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Havendo erro material e contradição no julgado quanto ao tema do arbitramento dos honorários recursais, devem os embargos declaratórios ser acolhidos para a correção do vício. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir erro material e contradição no tocante à fixação da verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.