Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E NOME DE FAMILIAR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO
ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES PATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO
CIVIL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR
ESTA CORTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, ao julgar a controvérsia, concluiu que a ora
agravante violou a honra e imagem do familiar dos autores (ora
agravados) extrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa
conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, requisitos ausentes neste caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E NOME DE FAMILIAR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO
ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES PATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO
CIVIL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR
ESTA CORTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao julgar a controvérsia, concluiu que a ora
agravante violou a honra e imagem do familiar dos autores (ora
agravados) extrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa
conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, requisitos ausentes neste caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.