Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOBRE OMISSÃO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO JULGADO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO DIREITO À PROVA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ADEQUADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA PATOLOGIA. PERITO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU OPORTUNIZAÇÃO DE REQUERIMENTO À PARTE.…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE
RECONHECE A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS SOBRE OMISSÃO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
NÃO JULGADO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO DIREITO À
PROVA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ADEQUADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA E
EXTENSÃO DA PATOLOGIA. PERITO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA
DE QUALIFICAÇÃO PARA O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU OPORTUNIZAÇÃO DE REQUERIMENTO À
PARTE. NECESSIDADE. DOENÇAS DE NATUREZA PSÍQUICA. OBSERVÂNCIA DA
ESPECIALIDADE MÉDICA DA PSIQUIATRIA. EXAME POR CLÍNICO GERAL E POR
ORTOPEDISTA. INADEQUAÇÃO.
1- Ação proposta em 01/07/2020. Recurso especial interposto em
23/05/2023 e atribuído à Relatora em 18/03/2024.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há nulidade
da sentença e do acórdão, quanto ao pedido de internação
compulsória, por violação ao contraditório, ao devido processo legal
e à necessidade de nomeação qualificada do perito; (ii) se a
sentença e o acórdão recorrido negaram o correto atendimento e o
acompanhamento médico e psicológico à parte.
3- A sentença que dispensa a dilação probatória ao fundamento de que
as provas produzidas seriam suficientes ao exame da questão
controvertida, mas que, ao resolver embargos de declaração opostos
diante de omissão efetivamente existente, afirma que o pedido que
não havia sido decidido é improcedente por insuficiência de provas,
cerceia o direito à prova da parte e viola o contraditório.
Precedentes.
4- Nas ações de interdição, é inadmissível, como regra, o julgamento
antecipado total ou parcial do mérito, diante da necessidade de
produção de prova pericial que elucide adequadamente a existência e
extensão da eventual patologia do interditando.
5- Constatado, após a produção da prova pericial, que o perito
inicialmente indicado não possuía a qualificação necessária para
examinar todos os aspectos da questão fática controvertida, é dever
do juiz determinar de ofício a produção da prova pericial
complementar pelo profissional especializado ou, ao menos, facultar
à parte o direito de produzir a prova complementar que fora reputada
como necessária.
6- A especialidade médica em debate - doença de natureza psíquica -
pressupõe a realização de exame clínico por profissional da
especialidade psiquiátrica e a elaboração de laudo específico para a
constatação da existência e da extensão da patologia, especialmente
quando há pedido de internação baseado nos arts. 4º e seguintes da
Lei nº 12.016/2001, não sendo adequado o exame clínico por clínico
geral e por ortopedista.
7- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença e
determinar a realização de nova prova pericial ou prova pericial
complementar, por perito especializado em transtornos psiquiátricos,
especificamente voltada à apuração da necessidade, ou não, de
internação voluntária, prejudicado o exame das demais questões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
dando provimento ao recurso especial e o voto divergente do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.