STJ — 1855053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877adc8f0a50b0a05036ae5e29fa58e6f130fea895e018a4f759142b383f634d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora.
- Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 5% do valor arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, com a observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se
cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal,
levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho
adicional do patrono da parte vencedora.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos
honorários advocatícios fixados na origem em 5% do valor arbitrado,
nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, com a
observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado
dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.