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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR
MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
- O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não
especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade
do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de
falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante
fixado a título de indenização por danos morais.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para
a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um
profissional com conhecimento especializado exigido para a
realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia
reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada
área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha
conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a
elucidação dos fatos controvertidos no processo.
- Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por
médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em
vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área
objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina,
pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem
como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
- O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II,
do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era
prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será
devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima
completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção
de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há
presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros,
sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da
dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a
fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que
se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato
ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as
despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.
- Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação
somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não se verifica na hipótese.
- No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião,
procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi
encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à
cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer
dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente
de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários
previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao
pagamento de pensão mensal.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR
MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não
especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade
do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de
falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante
fixado a título de indenização por danos morais.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para
a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um
profissional com conhecimento especializado exigido para a
realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia
reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada
área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha
conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a
elucidação dos fatos controvertidos no processo.
5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por
médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em
vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área
objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina,
pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem
como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II,
do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era
prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será
devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima
completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção
de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há
presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros,
sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da
dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a
fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que
se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato
ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as
despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.
7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação
somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não se verifica na hipótese.
8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião,
procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi
encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à
cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer
dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente
de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários
previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao
pagamento de pensão mensal.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.