STJ — 2377

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9696d646cd7db01aa68588456790d5ebba0bc5df3b444b1c0b09bec8198c9b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de composição administrativa das partes sobre todas situações concretas geradas na lide que tramita na instância ordinária.
  2. Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em que no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência mantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia, permitindo, assim, a ampla cognição desta Corte.
  3. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os interesses da agência reguladora.
  4. A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de composição administrativa das partes sobre todas situações concretas geradas na lide que tramita na instância ordinária. 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em que no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência mantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia, permitindo, assim, a ampla cognição desta Corte. 3. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os interesses da agência reguladora. 4. A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.