Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
- Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas
construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à
efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia
públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de
origem.
- A suspensão constitui providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, de modo que o elemento central justificador de seu
deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão
violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de
fundo ou em razões meramente processuais.
- A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
- O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
2. Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas
construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à
efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia
públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de
origem.
3. A suspensão constitui providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, de modo que o elemento central justificador de seu
deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão
violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de
fundo ou em razões meramente processuais.
4. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
5. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO SUSPENSIVA - PROTEÇÃO DA ORDEM, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E
DA ECONOMIA PÚBLICAS - NOVAS CONSTRUÇÕES HERMENÊUTICAS - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg na SLS 1262>>-SP
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,
<<AgInt na SS 2882>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.