STJ — 2377

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-06-01Data Publicacao: 2022-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44aeedba0fce6759df513a190f4a4ebdb930f799a8c4f4fac24ff161e45d36b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de composição administrativa das partes sobre todas situações concretas geradas na lide que tramita na instância ordinária.
  2. Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de origem.
  3. A suspensão constitui providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, de modo que o elemento central justificador de seu deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de fundo ou em razões meramente processuais.
  4. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
  5. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de composição administrativa das partes sobre todas situações concretas geradas na lide que tramita na instância ordinária. 2. Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de origem. 3. A suspensão constitui providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, de modo que o elemento central justificador de seu deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de fundo ou em razões meramente processuais. 4. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas. 5. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO SUSPENSIVA - PROTEÇÃO DA ORDEM, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E DA ECONOMIA PÚBLICAS - NOVAS CONSTRUÇÕES HERMENÊUTICAS - CABIMENTO) STJ - <<AgRg na SLS 1262>>-SP (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ, <<AgInt na SS 2882>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas