STJ — 901927
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Ementa
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE
GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PADRINHOS. PROMOÇÃO DE MEDIDA
PROTETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO
CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE
ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER
SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE
SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA.
PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM
ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO DECISÃO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus"
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro
"writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de
Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações
que envolvam abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal
princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento
familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua
integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços
afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
4. Criança já acolhida pelos padrinhos que a receberam da avó
materna, com bom desenvolvimento e que não merece os transtornos do
abrigamento desnecessário.
5. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente
cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder
ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de
ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra
basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe de 11/3/2019).
6. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício,
confirmando a liminar já deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
excepcionalmente conceder de ofício a ordem de habeas corpus,
confirmando a liminar já deferida, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.