Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VEÍCULO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º,
DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência
de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos
e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do
3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e
apreensão for extinta sem resolução do mérito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VEÍCULO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º,
DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência
de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos
e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do
3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e
apreensão for extinta sem resolução do mérito.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.