STJ — 1191

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7321c2b3a2dcb532e3a59c6e0f2152dd743934c032529908df3d1485b98b72b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos do Inq. n. 1.191/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor Técnico (cargo DAJ/6) do TJ/TO, pelo prazo de 1 (um) ano.
  2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI, do CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13.
  3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judiciais, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções.
  4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
  5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo dos denunciados, não se mostrando recomendável permitir que reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
  6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargador e Assessor Jurídico do TJ/TO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos do Inq. n. 1.191/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor Técnico (cargo DAJ/6) do TJ/TO, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI, do CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13. 3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judiciais, e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo dos denunciados, não se mostrando recomendável permitir que reassumam suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargador e Assessor Jurídico do TJ/TO.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Sr. Ministro Relator, em 25.04.2022, que prorrogou o afastamento de R. E. de S. e de L. A. S. S. do exercício de seus cargos, pelo prazo de 1(um) ano, a contar de 28.4.2022, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.