STJ — 2061079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac0de2e9c97e70dd0f121fd6575155895f68da3c0d3acfc6035ce649d6e82a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VARIAÇÃO DO DOLAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública.
- O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário. Precedentes.
- A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VARIAÇÃO DO DOLAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias
supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses
individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário.
Precedentes.
3. A prova da captação de recursos não deve ser exigida
individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois,
em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo
vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que
dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.