STJ — 1286185

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973e0767c1cf2520a6d67e29ec30d0111637ea7cd3eed2a2dc74cf02636e0415

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).
  2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega ofensa ao princípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ao argumento de que a concessão da ordem a quem teve a anistia anulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT. Sustenta, ainda, não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em casos de inconstitucionalidade.
  3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega ofensa ao princípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ao argumento de que a concessão da ordem a quem teve a anistia anulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT. Sustenta, ainda, não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em casos de inconstitucionalidade. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.