STJ — 2069208

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1e6518fcd0362d9d0777156ad246395cd5a553c97df8f6414ca7f0c95c4064

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.069.208 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.069.208 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios arbitrados por equidade e ausência de condenação. Esta página

Trecho de REsp 2.069.208 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.
  3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.
  4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.
  5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. 3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte. 4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1739095>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2226528>>-SP, <<AgInt no REsp 2065648>>-TO, <<AgInt no REsp 2070552>>-TO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794554>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.