Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em
4/5/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do
acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro
interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo
passivo da execução.
- Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito
econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não
refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser
arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados
da Primeira e Quarta Turma desta Corte.
- No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento
de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada
com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No
particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação
direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é
parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual
seguirá em face do codevedor remanescente.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em
4/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do
acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro
interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo
passivo da execução.
3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito
econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não
refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser
arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados
da Primeira e Quarta Turma desta Corte.
4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento
de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada
com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No
particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação
direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é
parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual
seguirá em face do codevedor remanescente.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO
PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1739095>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2226528>>-SP,
<<AgInt no REsp 2065648>>-TO,
<<AgInt no REsp 2070552>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1794554>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.