Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM
ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e
concluso ao gabinete em 30/11/2023.
- O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a
correta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o
cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o
provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido,
sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico
brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que
permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos
autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte
entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir
de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
- Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
- O art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não regulamenta
especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o
cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no
art. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e
permanece vigente.
- O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do
CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº
13.097/2015.
- Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem
consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura
pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e
o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II)
assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear
o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual
poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM
ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e
concluso ao gabinete em 30/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a
correta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o
cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o
provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido,
sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda. Precedentes.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico
brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que
permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos
autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte
entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir
de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
6. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não regulamenta
especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o
cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no
art. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e
permanece vigente.
8. O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do
CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº
13.097/2015.
9. Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem
consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura
pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e
o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II)
assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear
o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual
poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.