STJ — 1418712

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8f0406d2468bd20744c71ce9645d1d3f86dac6e29d96928a84ec67002d26f1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora.
  2. A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
  3. Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
  4. Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório").
  5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM. 1. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora. 2. A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3. Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. 4. Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"). 5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.