STJ — 2131651

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e566d26a153e443c14b3c6f67803b8a8feeb2c75444c74a18d9479c975cb61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais.
  2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese.
  3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
  4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária..
  5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada.
  6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.
  7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.