STJ — 43059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d39ff380c44ed9014bab7593d1b3a18db5df7185f9e3221ad9526240663dac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária 'Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM', paga aos policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF).
- Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER
PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da
extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária
'Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM', paga aos
policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional,
e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF).
2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - MILITARES EM
INATIVIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[AI 846912]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 462)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.