STJ — 43059

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d39ff380c44ed9014bab7593d1b3a18db5df7185f9e3221ad9526240663dac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária 'Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM', paga aos policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF).
  2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária 'Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM', paga aos policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF). 2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - MILITARES EM INATIVIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[AI 846912]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 462)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.