STJ — 2474586

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd90c65fc3763d27e7a465da0ca3695eeba3a2f0908d1202e87c325376237810

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada.
  2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1525782>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.