STJ — 2372536

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3aae9fdd32f828bb3f688b4fd5714846cbdc219715971e7874b5a044e6f26b3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d3aae9fdd32f828bb3f688b4fd5714846cbdc219715971e7874b5a044e6f26b3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ADOTADO. INADMISSIILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA EM RAZÃO DA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 533, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima.
  2. Rechaçar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a capacidade econômico-financeira da ré para arcar com a pensão da parte autora, mediante a inclusão em folha de pagamento da pessoa jurídica, dispensando a formação do capital garantidor, somente seria possível mediante análise fático-probatória, que encontra o impedimento na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ADOTADO. INADMISSIILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA EM RAZÃO DA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 533, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima. 2. Rechaçar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a capacidade econômico-financeira da ré para arcar com a pensão da parte autora, mediante a inclusão em folha de pagamento da pessoa jurídica, dispensando a formação do capital garantidor, somente seria possível mediante análise fático-probatória, que encontra o impedimento na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.