STJ — 1789460

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a323cc6e0a86225e97030790ff5402ae0817d41eba5d564b7774ea043cf78f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo reformou a sentença apenas para m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo reformou a sentença apenas para majorar a verba honorária fixada em favor do patrono do escritório réu. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ). IV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes. V - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. VI - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: (i) REsp n. 332.927, (ii) REsp n. 1.527.157/PR e (iii) AgRg no AREsp n. 763.058/RS. Contudo, da análise do caso ora em apreço, verifica-se que o embargante se limitou a colacionar excertos do acordão sem demonstrar a similitude fática e o suposto entendimento diverso. VII - Portanto, dado que as situações concretas apresentadas são distintas porque tratam de situações que divergem do caso ora em apreço, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. A propósito: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.