Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo reformou a sentença apenas para m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de
prestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação
em decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal a quo
reformou a sentença apenas para majorar a verba honorária fixada em
favor do patrono do escritório réu.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem
similitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043
do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
IV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão
embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes.
V - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que
constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: AgInt nos
EDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv
nos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.
VI - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: (i) REsp n. 332.927,
(ii) REsp n. 1.527.157/PR e (iii) AgRg no AREsp n. 763.058/RS.
Contudo, da análise do caso ora em apreço, verifica-se que o
embargante se limitou a colacionar excertos do acordão sem
demonstrar a similitude fática e o suposto entendimento diverso.
VII - Portanto, dado que as situações concretas apresentadas são
distintas porque tratam de situações que divergem do caso ora em
apreço, é assente o entendimento de que, inexistente similitude
fática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das
peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de
divergência não merece ser conhecido. A propósito: AgInt nos EREsp
1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp
1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.