STJ — 2106083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9c030ee4c15272bcee4e0110b24ab8289014628e1e2cb25f6123781d845d4fb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
- Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas
"sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico
e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários
advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento
de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão
proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada,
tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por
analogia).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRATAMENTO MÉDICO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2219506>>-SP,
<<AgInt no REsp 2054713>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.