Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em súmula específica, de que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o mesmo período de atraso. Ou seja, o banco escolhe: cobra comissão de permanência ou cobra os demais encargos de mora, nunca os dois ao mesmo tempo sobre a mesma dívida.
Trecho de Comissão de permanência: o encargo que não acumula · A regra da não cumulação fixada pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comissao, permanencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2b077c08ea7e89a2bb24d27f58ee9c32896ad744f74f4a0f8db6ad15b15b751a - Registro documental:
a8630b8da5984c3363c8aa60b593b386e2e409fbb399e0974446a7d93e789de7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864553, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.839.608, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
98c9e389070181ac5d247039b6d7ac9ff321af89e7c94f5a3e58a9c60f823154 - Registro documental:
a8630b8da5984c3363c8aa60b593b386e2e409fbb399e0974446a7d93e789de7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.” São 17 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 953 do STJ: Capitalização / Anatocismo · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anatocismo, capitalizacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8eb76bff964e7452c77ec04cad19efb8d0157466c288d150edf2442d95008939 - Registro documental:
a8630b8da5984c3363c8aa60b593b386e2e409fbb399e0974446a7d93e789de7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 14 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Tarifas Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Bancários Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Capitalização / Anatocismo Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Comissão de Permanência Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Honorários Advocatícios Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome - Limitação de Juros Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/5/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-07-23 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-07-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2019-07-24 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2019-08-22 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2019-09-04 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2019-09-04 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2019-09-17 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2019-09-17 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2019-09-27 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2019-09-27 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2019-10-01 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2019-10-01 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2019-10-23 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2019-11-01 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2019-10-23 trata do assunto oficial «Tarifas»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/12
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2023-07-26T00:49:58.844000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-07-26
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190724090736
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-07-24
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: a8630b8da5984c3363c8aa60b593b386e2e409fbb399e0974446a7d93e789de7
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 14 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-07-23 a 2019-11-01.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2019-11-01
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2019-10-23
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2019-10-01
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2019-10-01
- Petição (TPU 85)
- 2019-09-27
- Publicação (TPU 92)
- 2019-09-27
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2019-09-17
- Recebimento (TPU 132)
- 2019-09-17
- Remessa (TPU 123)
- 2019-09-04
- Recebimento (TPU 132)
- 2019-09-04
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-08-22
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2019-07-24
- Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Tarifas | Bancários | Capitalização / Anatocismo | Comissão de Permanência | Honorários Advocatícios | Limitação de Juros
Atos 1–14 de 14. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 02326944020198130000 no TJMG começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Tarifas | Bancários | Capitalização / Anatocismo | Comissão de Permanência | Honorários Advocatícios | Limitação de Juros”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Terceira Vice-Presidência”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 14 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2019-11-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a8630b8da5984c3363c8aa60b593b386e2e409fbb399e0974446a7d93e789de7. SHA-256 do comentário:990a5e214c5e31cd329d106b879a37df6bec28a753c3bdb51d1e1ee1c5a7b6e0.