STJ — 3348

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 787ca28534d44899ec72f64134aabc706c2dd669ef947345af738b676cda7811

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUERIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PLEITO DE INTERESSE PARTICULAR. EMPRESA SEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA TAL PRETENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
  2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a causa de pedir da ação manejada contra o Estado de São Paulo tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de segurança.
  3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada, porquanto a agravante não demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma a liminar deferida em segundo grau de jurisdição ofende a ordem e a economia públicas. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUERIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PLEITO DE INTERESSE PARTICULAR. EMPRESA SEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA TAL PRETENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a causa de pedir da ação manejada contra o Estado de São Paulo tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de segurança. 3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada, porquanto a agravante não demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma a liminar deferida em segundo grau de jurisdição ofende a ordem e a economia públicas. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - EMPRESAS PRIVADAS - INTERESSE PARTICULAR - ILEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg na SS 2660>>-SP (SUSPENSÃO DE LIMINAR - GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA) STJ - <<AgRg na SLS 845>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.