STJ — 1886705

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2021-06-21Data Publicacao: 2021-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02c808c366f3abebed8f4a008d30298d404e984e83bcb1913a9ad7f925c4659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871641
Número de registro na fonte
202001898192
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor

Trecho de Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: depositaria, financeira, instituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 088b9277327ac3ea16321e42f69017ab71ce875343c62c6180549c974d6ba9d5
  • Registro documental: d02c808c366f3abebed8f4a008d30298d404e984e83bcb1913a9ad7f925c4659
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d02c808c366f3abebed8f4a008d30298d404e984e83bcb1913a9ad7f925c4659
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o devedor não se responsabiliza por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o devedor não se responsabiliza por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.