STJ — 3365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e689f545bfa8b943323bd1c0cba2d76ddacec232bfe2d29f978875a6369a0789
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas.
- A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.
- In casu, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria a fixação de reajuste dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Natal. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO
SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE
PÚBLICO MANIFESTO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à
segurança, à economia ou à ordem públicas.
2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político
da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens
jurídicos tutelados.
3. In casu, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas,
sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria
a fixação de reajuste dos subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Natal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.