STJ — 3365

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e689f545bfa8b943323bd1c0cba2d76ddacec232bfe2d29f978875a6369a0789

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas.
  2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.
  3. In casu, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria a fixação de reajuste dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Natal. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados. 3. In casu, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria a fixação de reajuste dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Natal. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.