STJ — 2479872

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb8aff1b980a5607961393b463eb453de55eebae9013256e90956ea56b0edbdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
  2. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto.
  3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.