Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há pedido genérico quando, em ação de prestação de contas, a
parte autora indica, na petição inicial, o vínculo jurídico entre as
partes, as contas e o período sobre os quais deseja esclarecimentos
e expõe motivos suficientes para embasar a pretensão.
- Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
presença dos requisitos para a configuração do interesse de agir na
ação de prestação de contas demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a
atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de
tutela de urgência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há pedido genérico quando, em ação de prestação de contas, a
parte autora indica, na petição inicial, o vínculo jurídico entre as
partes, as contas e o período sobre os quais deseja esclarecimentos
e expõe motivos suficientes para embasar a pretensão.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
presença dos requisitos para a configuração do interesse de agir na
ação de prestação de contas demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a
atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de
tutela de urgência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO - INTERESSE DE AGIR -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2242693>>-SP
(PEDIDO ACAUTELATÓRIO - EFEITO SUSPENSIVO - MANIFESTAÇÃO MERITÓRIA
SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298991>>-SP,
<<AgInt no REsp 1674439>>-SC,
<<EDcl no AgInt no TP 3594>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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