STJ — 2116675

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904dd19eccebebd0511aa793cb44b610712b948a7ead00ae2beec51a2724d697

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
  3. No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito. Ademais, além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente condenação solidária dos réus.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito. Ademais, além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente condenação solidária dos réus. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANO MORAL - VALOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1540888>>-SP, <<AgInt no AREsp 2204303>>-MG, <<AgInt no AREsp 2227888>>-SP, <<AgInt no AREsp 2162928>>-SP, <<AgInt no AREsp 1826209>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.