STJ — 1678883

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2dc77873f3748e73448b18d13d800cccee33b8a213a27699b0fb81cddc755fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente, nos embargos de divergência, discussão a respeito do tema afetado a julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.104/STJ), não há que se falar no sobrestamento do processo, tampouco em devolução dos autos ao Tribunal de origem.
  2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Prejudicada, pois, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
  3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.
  4. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pelo STJ, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ. Precedentes.
  5. Em julgamento de agravo interno, não há previsão legal ou regimental de sustentação oral.
  6. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ.
  7. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na espécie.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Ausente, nos embargos de divergência, discussão a respeito do tema afetado a julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.104/STJ), não há que se falar no sobrestamento do processo, tampouco em devolução dos autos ao Tribunal de origem. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Prejudicada, pois, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ. 4. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pelo STJ, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ. Precedentes.  5. Em julgamento de agravo interno, não há previsão legal ou regimental de sustentação oral. 6. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 315/STJ. 7. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na espécie. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.