STJ — 1529670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba915e405ce965ec03976aba84dd37a31f97d35afada56ddb326e95bc03b7fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior, preconiza que a pretensão de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. Hipótese em que a verba honorária não se mostra desarrazoada, o que inviabiliza sua revisão judicial na presente instância, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, preconiza que a pretensão
de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é
admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for
arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. Hipótese em que a
verba honorária não se mostra desarrazoada, o que inviabiliza sua
revisão judicial na presente instância, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
2. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no
AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR SUPERIOR A 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA - CPC/1973)
STJ - <<AgInt no REsp 1842035>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.