STJ — 2437988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e6db93574c1e7d9bfd58215d0abe55f486ca7b5a55d353d967db5409187804
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, configura abusividade a
negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência
ou emergência durante o período de carência. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano
moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a
cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não
havendo falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual.
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por
analogia.
3.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 08/03/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERÍODO DE CARÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CASOS DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA - NEGATIVA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1949221>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1994842>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1942424>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL OU DE
URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1344058>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1406287>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1396523>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO - PRONUNCIAMENTO SOBRE AS TESES JURÍDICAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 889861>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1042317>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1860276>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1929650>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1904140>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.