Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A dação em pagamento em bens imóveis veio da Lei Complementar 104/2001. As duas últimas — sentença arbitral e cumprimento de acordo de mediação — foram acrescentadas pela Lei Complementar 236, de 2026, que abriu no Código as vias consensuais e arbitral de encerramento do crédito.
Trecho de Extinção do crédito tributário: as onze hipóteses · A lista do artigo 156 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, extincao, tributario.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4483a78559ca03a4d1d14b22796b797dc395e67412ed9226215ca4f473320c4b - Registro documental:
d2c516c4212e6f1af28588c54e1417fdab8fa2698dbb3e46cf1054ba12f5f7f7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O art. 139 do CTN estabelece que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela. O art. 142 completa essa definição ao reservar à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento. Nesse procedimento, ela confirma se o fato gerador ocorreu, apura a matéria tributável e o montante, identifica o sujeito passivo e, quando couber, propõe a penalidade.
Trecho de Crédito tributário: o direito do Fisco de cobrar · O que diz o Código Tributário Nacional · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, tributario.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f42f65c5ea3885f259c670ca454f8e02132c9bcc70fc86ba99017c5e3bad5d16 - Registro documental:
d2c516c4212e6f1af28588c54e1417fdab8fa2698dbb3e46cf1054ba12f5f7f7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
614a7650110949834729de85ffdace4fdd91f1f0c55815e766a3b25805899ae0 - Registro documental:
d2c516c4212e6f1af28588c54e1417fdab8fa2698dbb3e46cf1054ba12f5f7f7 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Afinidade temática entre títulos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 27 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Extinção do Crédito Tributário Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2020-09-28 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-11-30 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2020-12-01 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2021-02-15 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2021-03-22 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2021-03-25 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2021-03-29 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2021-04-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2021-05-21 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2021-07-28 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2021-07-28 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/17 - 2021-07-30 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2021-08-12 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2021-12-15 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22 - 2021-12-15 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2022-03-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2022-03-07 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2022-03-07 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2021-07-28 trata do assunto oficial «Extinção do Crédito Tributário»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/17 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-12-15 trata do assunto oficial «Extinção do Crédito Tributário»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/23
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-06-17T08:15:59.570054271Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-06-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2020-09-23T14:16:56.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-09-23
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: d2c516c4212e6f1af28588c54e1417fdab8fa2698dbb3e46cf1054ba12f5f7f7
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 27 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-09-28 a 2022-03-07.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2022-03-07
- Definitivo (TPU 246)
- 2022-03-07
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2022-03-07
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-12-15
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2021-12-15
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-12-06
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2021-08-12
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-08-02
- Publicação (TPU 92)
- 2021-07-30
- Remessa (TPU 123)
- 2021-07-28
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2021-07-28
- Conclusão (TPU 51)
- 2021-05-21
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–27 de 27. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00239420420208260053 no TJSP começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Extinção do Crédito Tributário”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 27 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-03-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d2c516c4212e6f1af28588c54e1417fdab8fa2698dbb3e46cf1054ba12f5f7f7. SHA-256 do comentário:849a5deca92371487f88539cf4c7b450f84fc538f32a4e45814972479f287dac.