STJ — 1842930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f11c3aee795be1a911175f084e55d1b6f9512ddea4aef25645a0a16c1f5eea0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios"
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado
no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES
(relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente
previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do
pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados
aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas
contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a
independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão
em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade,
própria dos planos de previdência complementar envolvendo os
multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a
obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios"
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1394873>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.