STJ — 1842930

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f11c3aee795be1a911175f084e55d1b6f9512ddea4aef25645a0a16c1f5eea0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios"
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios" 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES, <<AgInt no AREsp 1394873>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.