STJ — 1260740

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e089c64489107ddccbc8af63fab5905999a216988ce2784ff3a30a6ea0531b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O arquivamento de inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícia de novas provas, com o consequente retorno da persecução criminal.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria interfere na esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arquivamento de inquérito policial não constitui coisa julgada material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver notícia de novas provas, com o consequente retorno da persecução criminal. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria interfere na esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - COISA JULGADA MATERIAL - NOTÍCIA DE NOVAS PROVAS) STJ - <<AgRg no RHC 172389>>-CE, <<AgRg no RHC 166462>>-SC (ACIDENTE DE TRÂNSITO - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1469104>>-DF, <<AgInt no AREsp 816846>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.