STJ — 1494881

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264c886d41a957c33daf98e6be9c1acf27ddf72f2a710aabed7a859b043506bf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido (AREsp n. 1.998.939, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/02/2022).
  2. A ausência de previsão legal para a intervenção nos autos pela OAB e o flagrante caráter protelatório do pedido impedem o seu provimento.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido (AREsp n. 1.998.939, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/02/2022). 2. A ausência de previsão legal para a intervenção nos autos pela OAB e o flagrante caráter protelatório do pedido impedem o seu provimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RENÚNCIA EXPRESSA A HONORÁRIOS - CRITÉRIOS) STJ - {{AREsp 1998939}}-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.