Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Na hipótese, a…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DE VALORES
PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
II - Na hipótese, a embargante foi denunciada pelos crimes de
corrupção passiva, evasão fiscal e lavagem de capitais por meio de
instituição bancária situada no exterior, de forma que a competência
da Justiça Federal para o julgamento da ação penal decorrente dos
supostos crimes contra o sistema financeiro nacional foi
suficientemente analisada no acórdão embargado.
III - Mesmo em matéria penal, não cabe, em embargos de declaração,
inovar, suscitando outras teses de defesa que já poderiam ter sido
oportunamente alegadas. Precedentes.
IV - A alegação inovadora, a propósito da atipicidade de uma das
condutas atribuídas à denunciada (evasão fiscal), deverá ser
apreciada pelo juízo para o qual foi declinada a competência, em
razão do desmembramento do processo penal.
V - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento
anterior, pois, na espécie, à conta de omissão na decisão, pretende
o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão
colegiado, postergando injustificadamente o andamento do processo.
Nessa circunstância, a jurisprudência do STJ autoriza a baixa dos
autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da
certificação do trânsito em julgado, sem que seja imposta a
condenação por litigância de má-fé pleiteada pelo Ministério Público
Federal.
VI - Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e rejeitados,
com determinação de certificação do trânsito em julgado para a
embargante.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente dos
embargos de declaração e os rejeitou, com determinação de
certificação do trânsito em julgado para a embargante, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA -
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 645022>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1481166>>-PE,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1814096>>-RJ
(MATÉRIA PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347>>-SP,
<<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1768487>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.