STJ — 2389142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7f160174e889b5a7b039fbcedfd0ac96976a8a9b029ad636d50efedb5d565e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em
razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de
exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e
configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n.
1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)
1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível
na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula
7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECUSA
ADMINISTRATIVA - RESISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1756377>>-SP
(RESISTÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1343879>>-RS,
<<AgInt no REsp 1771959>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.