STJ — 1737042

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 283c20824defda017d37cd4fe0abb742c1b40ee5ec674e96e01f3b5aa42ce011

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE NÃO PROMOVEU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM TEMPO HÁBIL DANDO CAUSA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA SERIEDADE CHANCE PERDIDA QUE ESBARRAM NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM SER REVISTOS SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. O Tribunal estadual entendeu que o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada em benefício da parte não foi requerido em tempo hábil, o que caracterizaria negligência dos advogados responsáveis pelo caso. Impossível assim, ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
  3. Da mesma forma, o assinalado nexo causal entre a conduta omissiva dos causídicos e o resultado danoso não pode ser afastado sem reexame de fatos e provas. Incidência da Súmul a nº 7 do STJ.
  4. Impossível, de igual maneira, ultrapassar a conclusão fixada na origem a respeito da seriedade da chance perdida sem esbarrar na mencionada Súmula nº 7 do STJ.
  5. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.
  6. Nada obstante, quanto maior a probabilidade de verificação do evento frustrado, mais deve o valor da indenização se aproximar da expressão econômica daquele mesmo evento.
  7. Na hipótese, o acórdão recorrido indicou elementos fáticos para chegar ao valor indenizatório que melhor refletisse os prejuízos sofridos pela vítima. Impossível, assim, rever essa conclusão, tendo em vista, mais uma vez, a Súmula nº 7 do STJ.
  8. Finalmente, tendo o acórdão recorrido afirmado que a situação descrita nos autos ultrapassou o mero descumprimento contratual e causou efetivamente prejuízos morais por configurar uma quebra de confiança, não há como afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas. Também com relação ao ponto incide, portanto, a Súmula nº 7 do STJ.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE NÃO PROMOVEU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM TEMPO HÁBIL DANDO CAUSA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA SERIEDADE CHANCE PERDIDA QUE ESBARRAM NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM SER REVISTOS SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O Tribunal estadual entendeu que o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada em benefício da parte não foi requerido em tempo hábil, o que caracterizaria negligência dos advogados responsáveis pelo caso. Impossível assim, ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Da mesma forma, o assinalado nexo causal entre a conduta omissiva dos causídicos e o resultado danoso não pode ser afastado sem reexame de fatos e provas. Incidência da Súmul a nº 7 do STJ. 4. Impossível, de igual maneira, ultrapassar a conclusão fixada na origem a respeito da seriedade da chance perdida sem esbarrar na mencionada Súmula nº 7 do STJ. 5. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 6. Nada obstante, quanto maior a probabilidade de verificação do evento frustrado, mais deve o valor da indenização se aproximar da expressão econômica daquele mesmo evento. 7. Na hipótese, o acórdão recorrido indicou elementos fáticos para chegar ao valor indenizatório que melhor refletisse os prejuízos sofridos pela vítima. Impossível, assim, rever essa conclusão, tendo em vista, mais uma vez, a Súmula nº 7 do STJ. 8. Finalmente, tendo o acórdão recorrido afirmado que a situação descrita nos autos ultrapassou o mero descumprimento contratual e causou efetivamente prejuízos morais por configurar uma quebra de confiança, não há como afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas. Também com relação ao ponto incide, portanto, a Súmula nº 7 do STJ. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO - ATUAÇÃO EM JUÍZO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 701659>>-RS (PERDA DE UMA CHANCE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1488134>>-SP (INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - BALIZAS) STJ - <<REsp 1677083>>-SP, <<REsp 1540153>>-RS (INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA - BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL À PROBABILIDADE DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM PERDIDA) STJ - <<REsp 788459>>-BA (DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1701482>>-RJ, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1700907>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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