STJ — 1467212

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-15Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b5e9bd1a8b57880b3ce8f345ccc55e24b4df4e3567ed155854e0cc15bb30a27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Nesta Corte, após decisão monocrát…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo este não conhecido pela Sexta Turma em razão de sua intempestividade. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Não é possível conhecer dos presentes embargos de declaração, porquanto intempestivos. V - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 12/3/2021, de fls. 204/206 e considerado publicado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. VI - Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia 16/3/2021 (terça-feira) e findou no dia 17/3/2021 (quarta-feira), tendo os presentes embargos sido opostos apenas em 18/3/2021 (quinta-feira). VII - Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.