Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Nesta Corte, após decisão monocrát…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério
Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a
prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e
129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo
este não conhecido pela Sexta Turma em razão de sua
intempestividade. Os embargos de divergência foram liminarmente
indeferidos.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Não é possível conhecer dos presentes embargos de
declaração, porquanto intempestivos.
V - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ, em 12/3/2021, de fls. 204/206 e
considerado publicado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo
4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
VI - Dessa forma, o prazo de 2 dias para oposição dos
aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte
c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia
16/3/2021 (terça-feira) e findou no dia 17/3/2021 (quarta-feira),
tendo os presentes embargos sido opostos apenas em 18/3/2021
(quinta-feira).
VII - Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.