STJ — 2076483

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8864f0b7139ceccc3cd3cac1dae91b0594119b622ee16e0bf3bb24ae0a7f8f46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.
  2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
  3. O provimento do recurso obsta a majoração dos honorários de recurso, ainda que o resultado seja proveniente do julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista o efeito integrativo desse recurso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.) 3. O provimento do recurso obsta a majoração dos honorários de recurso, ainda que o resultado seja proveniente do julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista o efeito integrativo desse recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE O MESMO TEMA OU RECURSOS NELES INTERPOSTOS - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1821602>>-SE, <<AgInt no AgRg no Ag 1076043>>-RS (VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.