Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE
MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de
menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o
termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a
data da obtenção da referida capacidade civil.
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo
analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE
MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de
menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o
termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a
data da obtenção da referida capacidade civil.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo
analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1770403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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